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19/01/2010 - A NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE A LESÃO CORPORAL E A PRÁTICA DE TORTURA
Leonardo Castro e Isabel Elaine.
No dia 15 de novembro de 2001, aproximadamente à 5h da manhã, um pai, irritado com o choro do filho de cinco meses de vida, passou a agredi-lo fisicamente, aplicando-lhe mordidas.
O acusado, em sua defesa, alegou que não tinha condições de identificar a ilicitude dos seus atos, pois estava sob o efeito de entorpecentes. A criança, felizmente, não faleceu, mas sofreu diversas lesões pelo corpo, além de uma fratura na perna direita.
Denunciado e condenado pela prática de tortura (art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.455/97), o acusado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para discutir a questão da tipificação da conduta.
Afinal, trata-se de maus-tratos, lesão corporal ou tortura?
Para o relator do processo, voto vencido no julgamento por acórdão, a tipificação adequada é a lesão corporal. Não discordo do julgador, afinal, indubitavelmente ocorreu a ofensa à integridade física da criança.
Todavia, é imperiosa a análise do elemento subjetivo do crime. Se a intenção do agente fosse a mera ofensa física, estaria caracterizada a conduta prevista no art. 129 do Código Penal.
Entrementes, não há dúvida quanto ao flagelo, ao martírio, à maldade, praticados por puro sadismo. Dessa forma, a conduta não pode ser outra, senão a tortura.
Nesse momento, também se diferencia a tortura dos maus-tratos, afinal, o tipo previsto no art. 136 do Código Penal ocorre quando a vítima é exposta “a perigo à vida ou à saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
Ora, como o espancamento de uma criança de apenas cinco meses de vida pode ser considerado mera exposição a perigo a fim de educação? Ademais, morder o filho está muito além dos meios de correção ou disciplina aceitáveis.
Portanto, agiu corretamente o TJDFT ao condenar o acusado pela prática do inafiançável e insuscetível crime de tortura, diferenciando-o da lesão corporal e dos maus-tratos, merecendo o entendimento ser seguido por todas as Cortes do País.
LEONARDO CASTRO é Advogado, Servidor da Defensoria Pública de Rondônia, pós-graduando em Direito Civil, Direito Processual Civil e em Metodologia do Ensino Superior e mantenedor do blog www.leonardocastro.com.br.
ISABEL ELAINE é Servidora da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Graduada em Direito e Pedagogia e pós-graduanda em Metodologia do Ensino Superior.
Fonte: CONSULEX |