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04/04/2007 - EXPURGOS DE RENDIMENTOS DAS CADERNETAS...

DE POUPANÇA.

As perdas sofridas nos rendimentos das cadernetas de poupança em junho de 1987 (Plano Bresser) podem ser recuperadas mediante ajuizamento de ação até o dia 31 de maio do corrente.

Aos que forem ajuizar ação da espécie, recomendamos pedir também o ressarcimento das perdas sofridas nos rendimentos de janeiro de 1989 (Plano Verão).

Por ocasião da implementação do Plano Bresser pelo Governo Federal, foi alterado o indexador das poupanças de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para a Letra do Banco Central (LBC). O mencionado Plano Econômico estabeleceu que durante a primeira quinzena de junho de 1987, a remuneração das cadernetas de poupança fosse efetuada em OTN, passando, depois, para LBC.

No entanto, os bancos adotaram a variação da LBC (de 18,02%) para o mês todo, enquanto a OTN variou 26,06%.

Os poupadores voltaram a sofrer perdas semelhantes, por ocasião da implementação do Plano Verão, em janeiro de 1989, quando da edição da Medida Provisória no 32, de 16.01.1989, visto que em fevereiro daquele ano, os bancos creditaram rendimentos de apenas 22,97% para as cadernetas de poupança, enquanto a inflação de janeiro daquele ano, apurada pelo IBGE (e no entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça) foi de 42,72%, que acrescidos dos 0,5% relativos aos juros contratuais, deveria resultar num rendimento de 43,43%.

QUEM TEM DIREITO?

Toda pessoa física ou jurídica, que teve conta de poupança em qualquer banco do País, nas primeiras quinzenas dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, que tiveram os rendimentos creditados em julho/87 e fevereiro/89, respectivamente, independentemente de a referida conta encontrar-se ativa ou já haver sido encerrada.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para ajuizar ação objetivando a recuperação dos mencionados expurgos inflacionários, o poupador precisa apresentar extratos bancários da conta de poupança (ou microfilmagem), referente a junho e julho de 1987 (para recuperação do Plano Bresser) e janeiro e fevereiro de 1989 (para recuperação do Plano Verão).

Os mencionados extratos ou microfilmagem devem ser fornecidos pelo(s) banco(s) mantenedor(es) da(s) referida(s) conta(s), mediante solicitação escrita, devidamente protocolada.

Na hipótese de falecimento do detentor da conta, a solicitação dos extratos deve ser feita pelo respectivo cônjuge, inventariante, herdeiro ou espólio.

Por imposição legal, toda agência bancária é obrigada a receber a solicitação dirigida ao banco, independentemente da conta haver sido mantida naquela ou noutra agência do banco.

COMO REQUERER O RESSARCIMENTO?

De posse dos extratos, o poupador deve procurar a orientação de um advogado de sua confiança para proposição da ação competente.

DEMORA DO PROCESSO

Por se tratar de direito já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estima-se que os processos da espécie devem demorar cerca de 4 (quatro) anos.


Fonte: CONTEC

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